O CNJ e a Garantia da Constituição
O CNJ e a Garantia da Constituição
Gursen De Miranda*
No Brasil, seguindo as lições de Paulo Bonavides (in Curso de Direito Constitucional, São Paulo, 2006, p. 296 ss.), existe duas formas do controle de constitucionalidade: o controle por via de exceção (difuso) e o controle por via da ação (abstrato). É o chamado sistema misto ou híbrido. Nesse sentido, o controle abstrato de constitucionalidade é exercido, exclusivamente, pelo Supremo Tribunal Federal (CF/88: art. 103). Por outro lado, o controle por via de exceção é de sua natureza o mais apto a prover a defesa do cidadão contra os atos normativos de Poder, porquanto em toda demanda que suscite controvérsia constitucional sobre lesão de direitos individuais estará sempre aberta uma via recursal à parte ofendida. (in op.cit., p. 325)
Não há dúvida, assim, que um Tribunal de Justiça de Estado, possui competência para apreciar a validade de seus atos administrativos (v. Súmula 473, do STF). Aliás, em compreensão mais extrema, existe a possibilidade de o Administrador Público deixar de aplicar normas jurídicas que considere inconstitucional é inequívoca e já reconhecida pelo STF.
No sentido expresso pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça inclusive decidiu reiteradas vezes, compreendendo que o Administrador Público está autorizado pelo sistema constitucional vigente, embora assumindo os ônus de seu ato, a negar aplicação a preceito legal e/ou ato administrativo que considere contrário ao Texto Constitucional.
Ora, se a Constituição ocupa o ápice do ordenamento jurídico, vinculando direta e objetivamente a todos os cidadãos, nomeadamente o Administrador Público (art. 37), recusar aplicação a preceito legal e/ou ato administrativo reputado inconstitucional constitui, para além de mera faculdade, verdadeira obrigação jurídica.
Por ocasião do julgamento do PCA 343, no CNJ, ficou evidente a possibilidade da Administração Pública deixar de cumprir no âmbito de suas competências lei ou ato normativo que entenda inconstitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a vigência da Constituição da República, de 1988, sedimentando seus precedentes, decidiu que os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. (STF Pleno ADI 221/DF medida cautelar Rel. Min. Moreira Aves, Diário da Justiça, Seção I, 22.out.1993, p. 22.251).
Portanto, não se pode e não se deve exigir do Chefe de qualquer dos Poderes, destacadamente do Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, o cumprimento de lei ou ato administrativo que compreenda inconstitucional, podendo negar o seu cumprimento, por lícito, sem prejuízo do exame posterior pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional.
O ministro Gilmar Mendes, em discussão sobre o exercício do controle de constitucionalidade esclareceu que a competência para alterar seu tradicional posicionamento, bem como seus precedentes em matéria de jurisdição constitucional é exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não devendo o Conselho Nacional de Justiça antecipar-se. (MS 25888/DF medida cautelar Diário da Justiça, Seção I, 29.mar.2006, p. 11)
Por fim, considerando o exposto, fundado em decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cumpre aclarar que levar a questão diretamente ao Colendo Conselho Nacional de Justiça é suprimir instância. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça não faz controle de constitucionalidade abstrato (por via de ação).
Recente decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça espanca qualquer dúvida sobre o tema:
CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO
Competência do CNJ para o controle difuso de constitucionalidade de atos difusos.
Procedimento de Controle Administrativo. Magistratura. Conselho Nacional de Justiça. Competência para afastamento da aplicação de norma conflitante com a Constituição nos casos concretos. Em ambiente de múltiplos legitimados ao controle difuso da conformação constitucional dos atos normativos, há espaço de harmônico convívio entre o controle incidental de constitucionalidade e o controle direto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CNJ PP 200810000022372 Rel. Cons. Antonio Umberto de Souza Junior 86ª Sessão j. 09.06.2009 DJU 17.06.2009)
Portanto, a garantia da Constituição no Brasil, de forma concentrada, somente pode ser exercida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
* Jurista
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